segunda-feira, 14 de abril de 2014

Sentença Iluminação Pública da Ferradura - 1ª instância


Processo: 0007427-57.2010.8.19.0078 
Classe/Assunto: Procedimento Sumário - Obrigação Acessória / Obrigação Tributária, ( OBRIGAÇAO DE FAZER) 
Autor: ASSOCIAÇAO DE MORADORES E CASEIROS DO BAIRRO DA FERRADURA( A MOCA) 
Réu: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A 
___________________________________________________________ 
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz 
Marcelo Alberto Chaves Villas 
Em 10/09/2013 
Sentença 
Trata-se de ação de procedimento comum, de rito ordinário, com pedido de obrigação de fazer, que foi proposta pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E CASEIROS DO BAIRRO DA FERRADURA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. 
A exordial consta de fls. 02/04, na qual a demandante, exercendo legitimidade extraordinária, aduz que o contrato de concessão de serviço de iluminação pública entre a municipalidade e a concessionária de distribuição de energia elétrica é deficiente no bairro da Ferradura nesta cidade, anexando mapa desse bairro, no qual ainda aponta que em diversos logradouros: há 29 postes sem lâmpadas, 55 postes sem "braço" e vias sem qualquer poste, que estão destacadas com cor laranja. 
O mapa acima referenciado consta de fl. 14. 
Argumenta ainda a Associação litigante que a Emenda Constitucional n° 39/2002, acrescentou o artigo 149-A a Constituição Federal, autorizando Municípios e o Distrito Federal instituírem contribuição, na forma das respectivas leis tributárias, para custeio do serviço de iluminação pública, desde que observados os princípios tributários explícitos da legalidade e da anterioridade. A demandante também explicita que o Poder Concedente, in casu, delegou a concessionária de distribuição de energia elétrica poderes para apuração e cobrança do tributo concomitantemente com a cobrança da tarifa do serviço de fornecimento individual de energia elétrica, o que comprova através da conta de luz de um consumidor de fl. 15. 
O juízo na decisão de fl. 22 indeferiu a petição inicial em relação ao 2° réu, reputando que o fornecimento de energia elétrica é oferecido e prestado pela 1ª demandada. Determinando ainda a citação da segunda demandada e obtemperando que com a resposta, analisaria o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 
A contestação da ré consta de fls. 27/34, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva, salientando ser mera arrecadadora do tributo, ressaltando que a relação jurídico-tributária se dá entre o Poder Público e os contribuintes.

O juízo à fl. 38 v. indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. 
Instada ainda às partes no despacho de fl. 38v. a aduzirem se tinham outras provas a produzir, ambas se reportaram aos elementos integrantes dos autos. 
Por se tratar ainda de pretensão a ser realizada em logradouros públicos, o juízo inspecionou locais no bairro da Ferradura conjuntamente com oficial de justiça, para verificar a veracidade dos fatos narrados pela demandante, sendo que para a realização de tal diligência, despicienda a convocação das partes. 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO: 
A priori, quanto à análise da legitimidade da autora, insta asseverar que o artigo 81, parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, estatuto este traduzido em uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar que trespassa por diversos ramos do Direito Pátrio, autoriza a defesa dos interesses e direitos coletivos de consumidores, assim entendidos os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligas entre si ou a parte contrária por uma relação jurídica base. 
Destarte, como fora obtemperado pela ré que a relação jurídica em voga seria, em verdade, de natureza tributária, da qual estaria excluída, não é demasiado asseverar que os usuários de serviços públicos detêm também a proteção conferida pela Lei n° 8.078/90, conforme prevê o seu artigo 6°, inciso X, ao qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral, nele incluídos também sob pena de deficiência de proteção os serviços uti universi, como os de iluminação pública pelos quais hodiernamente os entes municipais celebram convênios com concessionários de serviços de distribuição de energia elétrica para instalação e ampliação da rede elétrica em logradouros públicos como escopo de alocação de postes de luz. Sendo certo que os aludidos convênios celebrados com tais concessionárias não se resumem apenas na apuração e cobrança da novel contribuição de iluminação pública, para o custeio do serviço de iluminação em logradouros públicos. 
Nesta esteira, para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, cabendo, portanto, a presente ação coletiva com pedido cominatório para a adequação escorreita de serviços públicos que se apresentem de modo deficitário. 
Em prosseguimento, para a análise da questão preliminar arguida pela ré atinente a sua suposta ilegitimidade passiva ad causam, sem embargo de que, a prima facie, o processo poderia muito bem ter se desenvolvido com a presença do ente municipal, não sendo a hipótese, contudo, de litisconsórcio necessário por não se vislumbrar a incindibilidade a relação jurídica ora defendida, cumprirá ao juízo examinar de modo pormenorizado a natureza da relação jurídica em voga que insere a cobrança de contribuição de iluminação pública. 
Na tradição constitucional brasileira, o serviço de iluminação pública, dado ao seu caráter local, foi atribuído aos entes públicos municipais, consubstanciada em prestação a uma coletividade, sendo, portanto, indeterminável e insuscetível de individualização. O artigo 30, inciso V, da Constituição Federal compete aos municípios organizarem e prestarem, diretamente ou sob o regime de concessão e permissão, os serviços públicos de interesse local, que tenham caráter essencial, como os serviços de iluminação em logradouros públicos. 
Hodiernamente, o custeio desse importante serviço municipal se dá, no atual regime, por meio da vetusta Contribuição de Iluminação Pública, cuja previsão no texto constitucional decorreu do advento da Emenda Constitucional n.º 39, de 20 de dezembro de 2002. Essa emenda, que acrescentou ao texto constitucional originário o artigo 149-A e seu respectivo parágrafo único, permitiu a cobrança de referido tributo nas faturas de consumo de energia elétrica. 
O permissivo contido no parágrafo único de referida norma constitucional facilitou que as municipalidades exercitassem a sua competência tributária em relação àquela exação, permitindo a delegação tributária da cobrança pelas concessionárias da União, responsáveis pela distribuição de energia elétrica, o que estimulou aos Municípios firmarem convênios com as concessionárias de distribuição de energia elétrica, com escopo da cobrança e arrecadação do recém-criado tributo. Assim, as distribuidoras de energia elétrica passaram a embutir nas faturas a respectiva cobrança do tributo ao contribuinte, concomitantemente com a cobrança do consumo de energia individual do consumidor. 
Não é demasiado asseverar que tal inovação tributária trazida pelo poder constituinte derivado incentivou para que os órgãos de defesa do consumidor - notadamente o PROCON, Ministério Público e associações de consumidores -, questionassem em juízo tal cobrança, reputando-a ilegal porque infringente das normas que estatuem o sistema de proteção do consumidor, considerando-a prática abusiva. 
Importante, então, frisar que dantes do advento da Emenda Constitucional nº 39, de 20 de dezembro de 2002, o custeio da iluminação pública era angariado por intermédio da vetusta taxa de iluminação pública. Tratava-se, portanto, de espécie tributária de competência comum para todos os entes da federação, que se assentava no artigo 145, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 77 da Lei n.º 5.172/65 (Código Tributário Nacional), cujo fato gerador advém da contraprestação de um serviço público, não obstante, por exigência constitucional e legal a hipótese de incidência tributária decorreria de uma contraprestação de um serviço público específico e divisível, a saber, pela utilização efetiva ou potencial de tais serviços. 
Não obstante, como já asseverado acima, a iluminação pública é um serviço geral e, por isso mesmo, inespecífico e insuscetível de individualização para efeito de contraprestação do serviço público efetivamente prestado ou potencial. Logo, a ilação que exsurgia de tal premissa era de que tal serviço não poderia ser remunerado por taxa. Devido, então, a evidente inconsistência jurídica, tal exação logo passou a ser questionada em juízo, tendo grassado, em pouco tempo, inúmeras decisões favoráveis à declaração de sua inconstitucionalidade, chegando, ao final, o assunto ao Supremo Tribunal Federal, e este colendo Tribunal, cumprindo seu mister, em reiteradas decisões sistematizou posicionamento no sentido da inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, até que, finalmente, em outubro 2003, editou a Súmula n.º 670, segundo a qual "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". 
Em consequência, foi nesse contexto que a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública foi positivada no Sistema Constitucional Tributário através da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que adicionou ao texto constitucional o art. 149-A. Diante disso, a contribuição para custeio da iluminação pública passou a integrar o rol das espécies tributárias e, como tal, vem cumprindo, desde então, a sua função primordial: amealhar recursos para os cofres das municipalidades. É oportuna, então, a transcrição do artigo 149-A, da Constituição Federal, verbis: "Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único: É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.". 
Curioso, com todas as vênias, que tal espécie tributária seja absolutamente sui generis, pois as espécies tributárias de acordo com o Código Tributário Nacional se consubstanciam em impostos, taxas e contribuições de melhoria, podendo ser instituídos por quaisquer dos entes da federação nos termos da Constituição Federal, sendo certo que a União pode ainda criar impostos extraordinários, como no caso de guerra externa, e impostos não previstos no artigo 153 da Constituição Federal, e desde que não sejam cumulativos com outros impostos e nem tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Carta Constitucional. Ademais, nos moldes da Constituição Federal somente a União poderá criar contribuições sociais ou contribuições de intervenção no domínio econômico. 
Nesta esteira, se adotar-se o entendimento do Tributarista Sacha Calmon que insiste no conceito tripartite dos tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria, olvidando-se a teoria quinquipartite dos tributos, sendo as contribuições sociais e as exações parafiscais ora reputados com a natureza jurídica de impostos, ora com a natureza jurídica de taxas, sopesando-se que o nomem iuris não extrai a real natureza jurídica da exação, pois "Il y a du nom, il y a de chose". Qual seria, então, a categoria da contribuição para custeio da iluminação pública, de competência tributária de instituição dos municípios e do distrito federal, pois se não se trata de uma taxa, em qual categoria de espécie tributária tal contribuição subsumir-se-ia? Por certo na categoria de impostos também não se enquadraria, uma vez que os impostos são tributos não vinculados, podendo se dizer o mesmo em relação às contribuições de melhoria, que são decorrentes de obras públicas, não podendo a iluminação pública, per si só, como um serviço essencial, inclusive para a escorreita prestação da segurança pública, ser inserta nessa categoria. 
Desse modo, não é demasiado elucubrar-se que a novel Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, com competência de instituição pelos municípios e Distrito Federal, traduza-se em uma inovação tributária, podendo até se questionar da constitucionalidade de tal exação que antagoniza com todo o modelo sistêmico constitucional para instituição de tributos. Em prosseguimento, ocorre que primeiramente para o custeio de atividade estatal ordinária é vedada instituição de contribuição social, e isso se respalda em diversos motivos. 
Assim, a natureza jurídica da indigitada Contribuição para Custeio da Iluminação Pública assemelha-se muito a uma contribuição social; assim, para a instituição de contribuição social requerer-se-á, qualquer que seja a sua finalidade: uma destinação específica dos recursos arrecadados para perfazer, então, ao financiamento de despesas extraordinárias que o Estado deva suportar. Depreende-se, com corolário lógico dessa assertiva, que a função das contribuições sociais, em face da vigente Constituição, decididamente, não é a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros. Neste sentido pode se dizer que tais contribuições têm função parafiscal, e algumas outras têm natureza extrafiscal. 
Uma vez que se constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a serem perseguidos por todos os entes federados, garantir-se o desenvolvimento nacional e promover-se o bem de todos, é intrínseco e inquestionável que isso se faça com os próprios meios que lhes são assegurados constitucionalmente, in casu, os recursos provenientes de tributos ordinariamente arrecadados, a saber, de receitas derivadas. Ademais, o artigo 175, da Constituição Federal, prevê que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação direta ou indireta de serviços públicos. Os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado devem, indistintamente, ser financiados por recursos oriundos de dotação orçamentária, que dispõem os entes da federação dos impostos que instituíram e regularmente arrecadam, ou contra o pagamento de taxas pela utilização efetiva de serviços, ou postos à disposição do contribuinte. Ademais, o artigo 175, da Constituição Federal, prevê que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação direta ou indireta de serviços públicos. Os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado devem, indistintamente, ser financiados por recursos oriundos de dotação orçamentária, que dispõem os Entes da Federação dos impostos que instituíram e regularmente arrecadam, ou contra o pagamento de taxas pela utilização efetiva de serviços, ou postos à disposição do contribuinte, sendo inusitado que o poder constituinte originário criasse, então, tal contribuição sui generis, anuindo equivocadamente com a ambição do Poder Executivo pela ampliação da pesada carga tributária já imposta aos brasileiros. 
Não bastando todas as assertivas acima acerca da perplexidade da constitucionalidade da novel contribuição trazida pelo poder constituinte derivado, o artigo 182 da Constituição Federal prevê que a política de desenvolvimento urbano tem sua meta direcionada à função social da cidade, e à garantia do bem estar de seus habitantes. Obviamente, quis com isso estabelecer o desenvolvimento auto-sustentável dos municípios brasileiros por meio de sua própria arrecadação, sendo essa a devida hermenêutica constitucional, ao passo que a novel previsão constitucional para instituição de contribuição social para o financiamento de serviços públicos é ato flagrantemente inconstitucional, pois além de respaldar e sufragar a irresponsabilidade fiscal e administrativa dos municípios, que tendem a transferir o ônus financeiro da execução de política que lhes é própria e obrigatória, emerge como uma antinomia inconciliável com todo o modelo sistêmico adotado pela Carta Magna para a instituição de tributos e arrecadação de receitas derivadas pelo Estado. Logo, conclui-se que políticas públicas municipais deveriam ser financiadas exclusivamente pelas receitas previstas no orçamento municipal anual, formado pela arrecadação de tributos cabíveis aos respectivos entes federados, quando instituíram o IPTU e o ISS em seus territórios, assomados das transferências de recursos pela União e pelo Estado da Federação de qual façam parte, não havendo cabimento para a instituição de nova exação, cuja destinação seja um serviço público a ser obrigatoriamente prestado. 
Assim, quanto à constitucionalidade da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, ante a uma análise perfunctória dos princípios informadores que circundam a exigibilidade de qualquer tributo deixa de respeitar o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, tendo sido criado uma contribuição com nítidos contornos de um imposto, entretanto, com vinculação legal ao custeio de um serviço público universal que deve ser prestado por municípios e pelo Distrito Federal, a saber, para o custeio de atividade estatal ordinária. 
Não é o objetivo dessa demanda coletiva o não pagamento da exação de constitucionalidade duvidosa, como nem se pleiteia neste processo, o juízo analise incidenter tantum a constitucionalidade da norma que criou essa nova exação, todavia, as questões cruciais acima elencadas são circundantes e importantes para que se tenha a completa compreensão da pertinência subjetiva dessa demanda, vez que a ré argui que a relação em voga seria apenas de caráter tributário, apresentando-se como mera delegatária tributária da municipalidade para a cobrança da vetusta contribuição para custeio de atividade estatal ordinária. 
Pois bem, apesar das discussões que acima foram tecidas, com a indigitada edição da Emenda Constitucional n° 39 que acrescentou o artigo 149-A ao texto constitucional tem-se, obviamente, por constitucionalizada a fonte de custeio dos serviços de iluminação pública, que é de inquestionável caráter tributário. Indubitável, portanto, que aquele permissivo traz em si um pragmatismo que, do ponto de vista da arrecadação tributária municipal, revela-se indispensável para a consecução da receita financeira advinda daquela contribuição - e, porque não, de seu próprio desiderato. Em função da novel norma é, então, que através dos competentes convênios com as concessionárias de distribuição de energia elétrica, os municípios viabilizaram a cobrança e arrecadação da exação nas faturas de consumo energético do consumidor, podendo ser perscrutado dos aludidos convênios a eventual pertinência subjetiva que ora é objetada. 
Com efeito, o arcabouço jurídico-tributário da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - a partir das normas constitucionais acima explicitadas - sugere uma relação jurídico-tributária (município - sujeito ativo/ contribuinte - sujeito passivo) e outra relação jurídico-contratual (município com a concessionária de distribuição de energia), que perpassa, contudo, pelo auxílio prestado à municipalidade pela concessionária para execução do serviço universal, de caráter inespecífico e indivisível, atinente a iluminação pública. Além de poder ainda se identificar outra relação jurídica, de caráter eminentemente consumerista (concessionária/consumidor), que concerne à cobrança da tarifa de energia. Deveras, a compreensão destas três relações jurídicas é fundamental para uma análise menos tendenciosa das objeções ora perpetrada pela concessionária, a fim de que se transcenda a ótica meramente tributária. Assim, além das três relações mencionadas, também não se pode desconhecer a outra, a de cunho administrativo e financeiro, advindo, ao término de todo o processo arrecadatório, quando então repercute no âmbito das finanças municipais para a realização dos desideratos daquele ente federativo, especialmente no que atine à prestação do serviço de iluminação e segurança públicas. 
Consequentemente, do ponto de vista meramente consumerista, infligisse ainda maior dano ao consumidor, pela cobrança concomitante da tarifa com a exação ora criada de caráter sui generis, prática até que pode ser reputada como abusiva, entrementes, da relação administrativa entre o município e a concessionária, e da relação administrativa entre arrecadador/concessionária e consumidor/contribuinte, mesmo na qualidade de delegatário tributário, há que se perquirir se tais relações não subsidiam o entendimento de que a concessionária também poderia vir a ser demandada por obrigação de fazer relativa à prestação de serviço público universal. 
Ora, o convênio celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a concessionária da União de serviço público de distribuição de energia elétrica, notoriamente, não é apenas para a cobrança da indigitada Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, pois para o desiderato da prestação do serviço de iluminação pública pela alocação de rede elétrica e postes de luz, a municipalidade vale-se dos serviços prestados pela mesma conveniada. Não é sem razão que hodiernamente existe Convênio celebrado entre a empresa Ampla e a municipalidade no que tange a iluminação pública denominado de "Cidade Inteligente Búzios". 
Assim, se os recursos arrecadados com o pagamento da discutida exação para o custeio da iluminação pública são repassados por convênio para a própria arrecadadora para que ela execute, em nome do Poder Público, a alocação de postes de iluminação em logradouros públicos, transcende-se, ou não, a mera relação jurídico-tributária, para que o usuário do serviço público de caráter geral possa demandar diretamente a conveniada a prestação adequada do serviço? 
A resposta somente poderá ser afirmativa, instando ressaltar que a nomenclatura convênio não é sequer apropriada, pois os convênios administrativos são acordos firmados entre entidades públicas, ou entre estas e entidades particulares, para realização de objetivos comuns de todos os partícipes. Portanto, in casu, a figura que ora se depreende é a de uma parceria público-privada, que é uma nova forma de participação do setor privado na implantação, melhoria e gestão da infraestrutura, assim, a Lei n° 11.079/2004, que institui normas gerais de licitação e contratação de parcerias público-privadas, define tal modalidade como contrato administrativo de concessão especial, que é diversa da concessão prevista na Lei n° 8.987/95, uma vez que nessas concessões: é o particular quem presta o serviço em seu nome, mas não assume todo o risco do empreendimento, vez que o Poder Público contribui financeiramente para a sua realização e manutenção, havendo duas formas de concessões especiais, uma delas denominada de patrocinada - quando a contratação da obra pública ou do serviço envolver uma contraprestação do Poder Público adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, e outra denominada de concessão administrativa - quando a contratação da obra pública ou do serviço é feita integralmente pela Administração. 
No caso em comento, o que se verifica, portanto, é uma concessão administrativa entre a municipalidade e a concessionária de serviço público, uma parceria público-privada que não é remunerada por tarifa, mas que não exclui o direito dos usuários do serviço indivisível e inespecífico ou de associação que os represente extraordinariamente de exigir a adequada prestação do serviço público de iluminação pública. Destarte, mesmo tratando-se de concessão administrativa especial regida, a prima facie, pela Lei n° 11.079/2004, ante a uma hermenêutica lógico-sistemática não afastada as regras contidas na Lei n° 8.987/95 que tratam da adequada e eficiente prestação de serviços públicos. A figura da terceirização ora engendrada no caso vertente da terceirização do serviço para ampliação da eficiência na gestão dos recursos públicos, então, não expungiria a figura dos usuários do serviço como categoria que, embora não seja parte do contrato de concessão administrativa, são em verdade os que fruem o serviço, sendo os destinatários dos mesmos. 
Assim, os usuários ou a associação que os representa dispõem, em verdade, de legitimidade para demandar a obrigação inadimplida, seja por parte do Poder Concedente, seja por parte da concessionária especial, havendo, portanto, pertinência subjetiva da associação para figuras nessa demanda coletiva a partir da análise da res in iudicium deducta. 
Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré. 
Quanto ao pedido, o mesmo deve ser certo e determinado. Ocorre que o pedido formulado nestes autos, assenta-se em um mapa do bairro da Ferradura nesta cidade, depreendendo-se que o mesmo em relação as vias sem calçamento exige para consecução das obras públicas e da alocação da iluminação pública da presença do Poder Estatal, que infelizmente fora excluído da relação jurídico-processual pela decisão anterior do magistrado antecessor, assim, supervenientemente verifica-se a ilegitimidade da parte em relação a tal pedido, cabendo o indeferimento da inicial nesse aspecto com base no artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil. 
No mérito, cabível o julgamento antecipado da lide, ex-vi do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão em tela é de direito e de fato da qual prescinde da produção de prova em audiência. 
Destaca-se que transcorridos dois anos e meio do ajuizamento desta demanda, o juízo ao percorrer em inspeção judicial diversas vias apontadas no mapa trazido pelo demandante em nome alheio acerca de vias calçadas em que os postes de luz estariam sem braço ou sem lâmpadas, depreendeu que tal situação hodiernamente alterou-se. 
Quanto a demais vias, para escorreita imposição da obrigação de fazer, far-se-ia necessária à permanência do ente público na relação jurídico-processual, que, inobstante, fora excluído de tal relação initio litis, sendo assim, através da inspeção realizada restou a procedência da demanda em relação a uma importante via do bairro da Ferradura nesta cidade, a saber, a Avenida do Contorno que dá acesso a via alternativa da cidade, que embora seja toda perpassada por postes de distribuição de energia elétrica da concessionária, não dispõe de qualquer iluminação pública, sendo notório que nessa via recentemente vem ocorrendo assaltos a turistas, além de outros crimes. 
Assim, como foi reconhecida a pertinência subjetiva das partes remanescentes desta demanda, e sendo certo que os usuários como destinatários de um serviço público, mesmo que a título universal, ou as entidades que os representam extraordinariamente, detêm o direito de exigir a adequada prestação dos serviços públicos, seja do Estado, seja de seus concessionários, justa então a pretensão autoral quanto à obtenção de condenação da concessionária especial, na obrigação de fazer atinente a um serviço essencial, de caráter local, consubstanciada na alocação de iluminação pública ao longo da Avenida do Contorno, no bairro da Ferradura, já devidamente pavimentada, que já é toda perpassada por postes de distribuição de energia elétrica. Sendo certo que em um Estado Democrático de Direito, no qual o Estado não age mais de modo absoluto, e no qual, para a realização de muitos atos e contratos administrativos pelos entes estatais, exige-se a presença dos usuários e destinatários dos serviços públicos em audiências públicas (administração dialógica), o direito dos usuários, ou de quem os representa, de exigir judicialmente a adequada prestação de serviços públicos é algo justo e correto, harmonizando-se com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que é a promoção do bem de todos. 
Como salientado acima, compete à municipalidade organizar e prestar os serviços de interesse local, dentre os quais o relevante serviço de iluminação pública em logradouros públicos. Assim, se o serviço em voga é concedido à terceiro, através de parceria público-privada, consubstanciada em concessão administrativa especial, legítima a pretensão do ente associativo de exigir a escorreita prestação desse serviço, serviço este que hodiernamente é custeado pelos contribuintes através de Contribuição de Iluminação Pública, exação de constitucionalidade por deveras controversa. Restando ainda claro que a concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, além de ser conveniada como delegatária tributária para cobrança da indigitada exação, na qualidade de concessionária em parceria público-privada é ainda remunerada pelo ente municipal com o tributo arcado pelos munícipes, que contam com uma péssima prestação deste serviço de iluminação pública, não só no bairro da Ferradura, como em diversos outros bairros desta cidade. 
Salienta-se que a iluminação pública ainda está intimamente ligada ao serviço geral de segurança pública prestado pelo Estado, pois é incontestável que vias sem iluminação constituem em chamarizes para as práticas clandestinas dos mais diversos delitos. Além do mais, a cidade em voga consubstancia-se em uma cidade eminentemente turística, que é conhecida no mundo inteiro, sendo ignominioso o fato de que uma importante via de um conhecido bairro dessa cidade, não detenha qualquer iluminação pública, estando correta a associação de usuários, ao não se contentar com a parcimônia estatal, bem como a parcimônia da concessionária especial no atendimento de um serviço essencialíssimo para o bem de toda a população, a saber, não só dos moradores do local, mas também de todos os transeuntes e motoristas que transitam por tal via. 
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA ALOCAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, EM RELAÇÃO ÀS VIAS NÃO PAVIMENTADAS DO BAIRRO DA FERRADURA, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL NESSE ASPECTO COM BASE NO ARTIGO 295, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ESPECIAL NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA ALOCAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM TODA A EXTENSÃO DA AVENIDA DO CONTORNO, NO BAIRRO DA FERRADURA, QUE JÁ SE ENCONTRA PAVIMENTADA, E É TRANSPASSADA POR POSTES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA ESPECIAL, QUE MANTÉM PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA CELEBRADA COM A MUNICIPALIDADE, O QUE DEVERÁ SER CONCLUÍDO NO PRAZO DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA INTIMAÇÃO, SOB A PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), A CONTAS DO ALUDIDO LAPSO TEMPORAL, EM PROL DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 
ANTECIPO NESTA SENTENÇA, OS EFEITOS DA TUTELA COMINATÓRIA ORA CONCEDIDA, ANTE AO JUÍZO DE CERTEZA E O PERICULUM IN MORA, na providência aguardada a longos anos pelos usuários e munícipes desta cidade. Proceda a serventia a intimação imediata da concessionária especial para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 dias a contar de sua intimação. 
Oficie-se ainda ao Poder Concedente, a saber, O Município, através da Prefeitura de Armação dos Búzios, na pessoa do Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, para ciência desta sentença, apesar de sua exclusão do pólo passivo da relação jurídico-processual. 
Por fim, ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sopesando-se a complexidade da causa e o grau de zelo profissional. 

Com o trânsito julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 
P. R. I. 
Armação dos Búzios, 16/10/2013. 
Marcelo Alberto Chaves Villas - Juiz Titular 

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